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01 - OBJECTIVO E ENQUADRAMENTO- A Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, criada pelo Decreto Lei n.º98/98, de 18 de Abril, adiante designada Comissão Nacional, rege-se naquilo que não esteja previsto neste diploma pelo presente regulamento.
- A Comissão Nacional funciona na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
02 - SERVIÇOS DE APOIO- No exercício das atribuições que lhe são cometidas nos termos do art. 1.º do D.L. n.º 98/98, a Comissão Nacional é apoiada permanentemente por um gabinete técnico ou por entidade a quem venha ser cometida essa responsabilidade.
- Os membros da Comissão Nacional podem solicitar ao gabinete técnico as informações e esclarecimentos de que careçam e devem transmitir àquela estrutura os elementos referentes, nomeadamente, à intervenção das entidades e serviços que representam, no âmbito da Protecção d e Crianças e Jovens em risco.
03 - REUNIÕES- A Comissão Nacional reúne em plenário, com carácter obrigatório, mensalmente, em princípio na primeira 2.ª feira de cada mês, podendo reunir, extraordinariamente com periodicidade inferior, por iniciativa do Presidente ou a pedido.
- Sempre que a reunião seja solicitada por um quinto dos membros da Comissão Nacional, fica o Presidente obrigado a convocá-la.
04 - CONVOCATÓRIA- A convocatória é sempre efectuada pelo Presidente e deve ser remetida com, pelo menos, quinze dias de antecedência, excepto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo poderá ser reduzido a sete dias.
- Das convocatórias das reuniões deve sempre constar, para além do dia, hora e local da sua realização, a respectiva ordem de trabalhos, a qual será acompanhada da documentação necessária.
05 - PRESENÇA NAS REUNIÕESPor iniciativa do Presidente ou a partir de sugestões dos membros da Comissão Nacional, ou de, pelo menos, um quinto dos seus membros, podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades ligadas à problemática das Crianças Jovens em risco ou a aspe ctos específicos constantes de ordem de trabalhos.
06 - FUNCIONAMENTO- Sempre que o plenário da Comissão Nacional o entender, podem ser criadas subcomissões para a realização de tarefas específicas, extinguindo-se com o cumprimento das mesmas.
- As subcomissões funcionam de acordo com o mandato que lhes for conferido pela Comissão Nacional e da sua actividade deve ser elaborado relatório circunstanciado.
07 - DELIBERAÇÕES- O quorum de funcionamento da Comissão Nacional é de metade mais um dos seus membros.
- As deliberações da Comissão Nacional são tomadas por maioria simples dos membros presentes e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
08 - RELATÓRIO DE ACTIVIDADESAté final do primeiro trimestre de cada ano a Comissão Nacional deve apresentar, aos ministros da tutela relatório circunstanciado da sua actividade no período precedente.
09 - ACTAS- De cada reunião é, obrigatoriamente lavrada acta que será remetida a cada membros da Comissão Nacional, no prazo máximo de quinze dias, devendo a mesma ser aprovada na reunião seguinte.
- No prazo de oito dias, contando a partir da data de recepção da acta, podem os membros que tenham estado presentes à reunião, propor ao Presidente qualquer alteração que considerem necessária sendo a nova versão remetida igualmente a todos os membros.
10 - ENTRADA EM VIGORO presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1998.