
A relação entre fontes de informação e jornalistas deve assumir uma natureza estritamente profissional, para que cada um desempenhe com isenção o papel que lhe cabe no acto de informar. Fontes e jornalistas têm interesses diferentes, mesmo que não sejam divergentes ou antagónicas as suas posições.
Para os jornalistas, as fontes representam "a origem da informação: tudo o que contiver informação pertinente sobre algo relevante de ser tratado e difundido junto do público", segundo afirma Fernando Cascais.1 Acrescenta que "as fontes podem ser humanas (testemunhas de factos, especialistas, dirigentes e líderes, etc.), documentais (bibliotecas, arquivos e todo e qualquer documento), institucionais (o governo, os ministérios, os sindicatos, os clubes, as associações, etc.) e pessoais (as fontes próprias de cada jornalista, cujo conjunto constitui um dos seus melhores valores no mercado de trabalho)".
Neste conjunto difuso, relevam dois tipos de fontes que assumem grande preponderância no contributo que carreiam para o fluxo de informação. Embora sejam ambas profissionais e organizadas, têm estatuto e funções diferentes. As agências noticiosas são uma dessas fontes. Surgiram no século XIX com o objectivo de reduzir os custos da cobertura noticiosa e tornar a informação mais acessível.
As agências noticiosas "estão sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas" e "têm por objecto principal a recolha e distribuição de notícias, comentários ou imagens" (art.º 8.º da Lei de Imprensa). É o caso da Agência Lusa, que é constituída por jornalistas que produzem notícias destinadas aos outros meios de comunicação social.
O outro campo das fontes profissionais é composto por agências de comunicação, assessores e gabinetes de imprensa e de relações públicas, entre outros. Essa actividade é incompatível com o exercício da profissão de jornalista (art.º 3.º do Estatuto do Jornalista). A sua função visa apenas a transmissão de informação que seja do interesse de quem contrata o serviço.
Conforme afirma Cascais, essas fontes "tratam e canalizam informação relativa a instituições, organizações, partidos, empresas, etc." É uma área de negócio relativamente recente que pressiona a actividade jornalística e obtém resultados devido, designadamente, à redução do quadro das redacções e à quebra de investimento dos meios em trabalho de pesquisa próprio.
As fontes são quem relata factos e acontecimentos que os jornalistas não testemunharam. A sua relevância para o trabalho jornalístico está expressa no diploma constitucional. Nele se estatui que a liberdade de imprensa implica o direito de acesso dos jornalistas às fontes de informação e a garantia de protecção da independência e do sigilo profissionais. O direito de acesso está igualmente consagrado e regulado na Lei de Imprensa e no Estatuto do Jornalista.
Dispondo cada um de um interesse próprio, as relações que se estabelecem entre fontes e jornalistas devem radicar num acordo. O contacto, o diálogo e as declarações prestadas têm um contexto que as enquadra e condições que devem ser respeitadas por ambas as partes. Só um dever de lealdade mútuo confere um quadro de relacionamento confiável, com implicação quer na veracidade do que é transmitido quer na isenção da matéria que é divulgada.
Fontes e jornalistas testam-se mutuamente. À fonte de informação interessa saber a qualidade e rigor que o jornalista investe no seu exercício profissional e conhecer a credibilidade do meio em que trabalha. A avaliação é fácil de concretizar por consulta ao meio de comunicação social.
Ao jornalista interessa saber se as informações prestadas pela fonte têm mérito e são credíveis. A avaliação implicará saber se a fonte tem competência para abordar a temática em causa e se é idónea. Mas pode também exigir a comprovação da informação prestada junto de outras fontes.
A precaução inicial é sempre um ponto de partida que a posterior divulgação da notícia se encarregará de provar. Isto é, o jornalista respeitou o compromisso assumido com a fonte, interpretou e transmitiu com rigor as declarações prestadas. A informação prestada pela fonte não foi desmentida nem a fonte negou os factos declarados.
A identificação da fonte de informação é a regra, conforme estipula o ponto 6 do Código Deontológico do Jornalista. É um critério fundamental quer para a fonte e para o jornalista quer para os destinatários da informação (leitores, ouvintes e espectadores). A fonte e o jornalista assumem a responsabilidade social pelo direito de expressão que exercem. Além disso, o critério da identificação confere o crédito de que não dispõe o recurso à alusão de designadas "fontes próximas", que por vezes se destina tão-só a escamotear a ausência de fontes.
Todavia, há motivos que justificam manter a confidencialidade das fontes. Isto é, a identificação da fonte pode constituir um risco para a sua vida, segurança profissional ou outro motivo plausível. Nesse caso, o jornalista deve assegurar-se de que o receio é legítimo e verificar se não existe outra fonte que assuma a atribuição das declarações.
Garantida a idoneidade da fonte e a veracidade da informação, o jornalista assume ele próprio a responsabilidade pela divulgação, devendo, no entanto, esclarecer os leitores, ouvintes e espectadores das razões que motivam a confidencialidade concedida à fonte. Tomada a decisão, "o jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação" (ponto 6 do Código Deontológico). Esta prerrogativa é usada apenas em matéria informativa. A matéria de opinião deve ser sempre atribuída a quem a produziu.
O direito ao sigilo profissional é garantido aos jornalistas pela Constituição da República Portuguesa e demais legislação. O Estatuto do Jornalista estabelece que "os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta" (art.º 11º). Todavia, o mesmo artigo admite que a revelação das fontes possa ser ordenada pelo tribunal, nos termos da lei processual penal (art.º 135º do Código do Processo Penal).
As fontes, os jornalistas e a criança
Nas respostas ao inquérito por questionário, que foi dirigido às comissões de protecção de crianças e jovens para obter sugestões para elaboração deste manual, são aludidos aspectos que respeitam à relação com os órgãos de comunicação social.
Há críticas que são apontadas a jornalistas e meios de comunicação social por falta de rigor e por não respeitarem deveres éticos e deontológicos. Mas também se alude ao incumprimento por parte de outras entidades públicas do dever de reserva da identidade de crianças ou jovens.
Destacam ainda aspectos positivos, particularmente por parte da imprensa regional e de jornalistas que acompanham esta área, os quais dominam as temáticas e têm uma outra perspectiva sobre os direitos da criança e uma abordagem diferente. Relevam a importância das CPCJ conhecerem os média e saberem como relacionar-se com os jornalistas.
Além da legislação da comunicação social e da ética e deontologia do jornalismo, as fontes e os jornalistas dispõem de outros instrumentos para aferir a sua acção no caso do tratamento noticioso dos direitos da criança. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo são duas dessas ferramentas.
As comissões de protecção de crianças e jovens (CPCJ) são instituições, testemunhas ou especialistas que, enquanto fontes de informação, devem exprimir o interesse superior da criança e interpretar os seus direitos. Os direitos que a Constituição e a Convenção consagram à criança constituem o fundamento que deve orientar as declarações que prestam.
As fontes têm a prerrogativa de estabelecerem as condições em que prestam declarações, mas têm também o dever de contribuir para a qualificação da informação neste domínio.
A Lei de Protecção atribui à comissão alargada competência para "informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades" (art.º 18.º). Além disso, o artigo 90.º estipula no seu número três que, sempre que tal seja solicitado, "o presidente da comissão de protecção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e circunstâncias necessárias para a sua correcta compreensão."
Tal ocorre sem prejuízo do que dispõe o número um desse artigo, o qual insta "os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, [que] não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência."
Também sem prejuízo do número um, o número dois do artigo 90.º afirma que "os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos actos públicos do processo judicial de promoção e protecção."
Releva ainda um aspecto fundamental que a Convenção sobre os Direitos da Criança consagra. Afirma-se no número um do seu artigo 13.º que "a criança tem direito à liberdade de expressão" e que esse "direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança."
E acrescenta no número dois que "o exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias: a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas."
Orlando César
1 Cascais, Fernando (2001), Dicionário de Jornalismo – as palavras dos media, Lisboa, Editorial Verbo, p.93.