
O exercício do direito de rectificação e de resposta constitui uma garantia do direito dos cidadãos a serem informados, tal como está consagrado na Constituição da República Portuguesa e nas leis de Imprensa, da Rádio e da Televisão. É um direito que assiste às pessoas, singulares ou colectivas, e que, caso não seja respeitado pelos meios de comunicação social, pode ser imposto coercivamente.
A Constituição consagra, no número quatro do artigo 37.º, que é assegurado a todas as pessoas, "em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos." E atribui a uma entidade administrativa independente (art.º 39.º), a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a competência para assegurar "o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais" e pelas normas reguladoras da actividade.
As leis de Imprensa (art.º 24.º a 27.º), da Rádio (art.º 59.º a 63.º) e da Televisão (art.º 65.º a 69.º) regulam o direito e estabelecem os pressupostos da sua aplicação. Tem direito de resposta nas publicações periódicas, nos serviços de programas radiofónicos e nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que "tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama". Mas também aqueles sobre quem "tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito".
A lei fixa, nestes termos, o direito dos cidadãos à informação. Sem deixar expirar o prazo desse recurso,1 as pessoas, singulares ou colectivas, podem, e devem se assim o entenderem, tomar a iniciativa de exigir a rectificação das referências inverídicas ou erróneas junto do autor da peça jornalística e da direcção do meio de comunicação social.
Caso o periódico, a rádio, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais, com a concordância do interessado, corrija ou esclareça o texto ou a imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação, estes direitos ficam prejudicados.2 Se tal não suceder, o interessado pode exercer o direito de rectificação e de resposta.
Para o fazer, a lei estabelece que a pessoa visada tem direito à audição da emissão de rádio ou ao visionamento do material da emissão de televisão. O exercício do direito de rectificação ou resposta está regulado nas três leis3 e nelas se estipula que o escrito não pode "conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil".
Estabelece também a dimensão da rectificação ou resposta, cujo conteúdo, no caso das leis de Imprensa e da Rádio, é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem e com as referências feitas, não podendo exceder 300 palavras ou a parte do escrito ou da intervenção que a provocou.4 No caso da Lei da Televisão, "o conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem."5
Se o direito de resposta ou de rectificação não tiver sido satisfeito ou seja infundadamente recusado, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial para que ordene a publicação e para a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos da legislação.6 O direito de resposta e o de rectificação são independentes do procedimento criminal a que haja lugar, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.7
Como entidade reguladora para a comunicação social, a ERC tem como objectivo (alínea c, do art.º 7.º dos seus estatutos)8 "assegurar a protecção dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e serviços susceptíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento" e "assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa" (alínea f). E também se contam entre as suas atribuições assegurar o exercício do direito de resposta (alínea f do art.º 8.º).
Mas as pessoas, singulares e colectivas, também podem recorrer ao Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas para participarem casos de incumprimento dos deveres deontológicos e apresentarem queixas relativamente a jornalistas. Como órgão de auto-regulação dos jornalistas, o Conselho Deontológico aprecia as peças jornalísticas objecto de queixa e emite parecer sobre os factos apurados.
Também a Comissão de Carteira Profissional de Jornalista tem competência para apreciar queixas e constitui mais um recurso para avaliar e sancionar o incumprimento dos deveres profissionais estabelecidos no Estatuto do Jornalista. Alguns meios de comunicação social, como é o caso da rádio e televisão públicas e de jornais, dispõem de provedores que avaliam a pertinência de queixas sobre os conteúdos difundidos e a forma como são apresentados.
A regulação da actividade dos média e do exercício profissional do jornalismo é um factor fundamental para a qualificação da informação. Os jornalistas têm interesses acrescidos em se auto-regularem e tomarem em consideração as opiniões e críticas expressas relativamente à sua actividade profissional. Mas é necessário equacionar a conduta profissional na âmbito da organização dos média e ter em consideração que, amiúde, o produto final é resultado de um trabalho sujeito a uma hierarquia e condicionado por orientações editoriais de empresa.
Além disso, há razões que motivam o exercício do direito de rectificação e resposta que não são directamente imputáveis aos jornalistas. Por vezes, justificam-se por declarações prestadas por outrem ao meio de comunicação social. Tal não exonera o jornalista da sua responsabilidade nem o exime do dever de comprovar os factos e ouvir todas as partes com interesses atendíveis.
As organizações profissionais representativas de jornalistas e as organizações não-governamentais que actuam na área dos média incentivam a participação dos públicos no processo de comunicação, como parte do direito que lhes assiste de serem informados. É sempre preferível que a acção, que busca a qualificação da informação, ocorra no âmbito do debate entre as partes interessadas.
O resultado que daí emergir permitirá apurar quem actua com boa-fé e aqueles que são fautores recorrentes de práticas desleais que depreciam o jornalismo.
Orlando César
1 Lei de Imprensa (n.º 1, do art.º 25.º): "O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem." Lei da Rádio (n.º 1, do art.º 61.º): "O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão". Lei da Televisão (n.º 1, do art.º 67.º): "O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão."
2 Lei de Imprensa (n.º 4, do art.º 24.º), Lei da Rádio (n.º 4, do art.º 59.º) e Lei da Televisão (n.º 3, do art.º 65.º).
3 Lei de Imprensa (n.º 4, do art.º 25.º), Lei da Rádio (n.º 5, do art.º 61.º) e Lei da Televisão (n.º 5, do art.º 67.º).
4 Lei de Imprensa (n.º 4, do art.º 25.º) e Lei da Rádio (n.º 4, do art.º 61.º).
5 Lei da Televisão (n.º 4, do art.º 67.º).
6 Lei de Imprensa (n.º 1, do art.º 27.º), Lei da Rádio (n.º 3, do art.º 62.º) e Lei da Televisão (n.º 3, do art.º 68.º).
7 Lei de Imprensa (n.º 5, do art.º 24.º), Lei da Rádio (n.º 5, do art.º 59.º) e Lei da Televisão (n.º 4, do art.º 65.º).
8 Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e publica os seus estatutos.