
A audição das partes configura o direito de expressão e transmissão da visão dos factos por parte de quem tem interesses atendíveis no caso, conforme estabelece o ponto um do Código Deontológico do Jornalista. Constitui um dever que assegura o direito à informação e o direito dos cidadãos a serem informados.
É uma prática deontológica inerente ao relato rigoroso e exacto dos factos e à sua interpretação honesta. Não se cinge apenas a fixar a expressão do contraditório.1 Vocábulo este que foi apropriado por jornalistas e fontes, mas que constitui uma utilização imprópria de um conceito que é redutor face ao princípio deontológico fundador do jornalismo.
O princípio do contraditório ou da audiência bilateral entronca no direito romano e é, hoje em dia, um dos princípios básicos do processo civil. O princípio do contraditório é aplicado por juízes no decurso do processo.2 Refere-se a um conceito da jurisprudência que não tem aplicação, mesmo mitigada, à prática jornalística.
Pressupõe, desde logo, um papel de árbitro como o que é desempenhado pelo magistrado que administra a justiça. A função do jornalismo não é arbitrar o contraditório nem tomar decisão sobre o processo.
Quanto muito ao jornalista compete suscitar a contradição ao ouvir as posições e argumentos de todas as partes com interesses atendíveis no caso. Compete-lhe interpelar para aclarar as posições expressas de forma a esclarecer os públicos a que se destina o trabalho jornalístico.
Ouvir as partes ultrapassa a função processual do princípio do contraditório. É uma ferramenta imprescindível à comprovação dos factos, à expressão da diversidade de posições e à concretização do pluralismo informativo. E, nestes termos, é um dever do jornalista e um direito que assiste às fontes. Constitui uma metodologia do jornalismo que confere isenção e assegura o rigor e exactidão indispensáveis ao exercício profissional.
Reduzir esse papel do jornalismo ao princípio do contraditório é uma forma de lhe confiscar uma função fundadora enquanto dever que se exercita como serviço público prestado aos cidadãos. Os direitos conferidos aos jornalistas não são direitos de uso próprio, mas sim direitos inerentes à função social que o jornalismo desempenha.
Reduzir a audição das partes àquilo que implica a contradição é transformar o jornalismo e os jornalistas em árbitros de um outro direito constitucionalmente consagrado, o direito de resposta e de rectificação (ponto 4 do art.º 37.º da Constituição). Direito que os jornalistas e as empresas de comunicação social devem aplicar e que tem na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) o árbitro apropriado para dirimir conflitos ou para impor o seu cumprimento.
Em limite extremo, a aplicação do princípio do contraditório ao jornalismo é a negação do fenómeno informativo, quer noticioso quer opinativo. Cada notícia e cada opinião ficariam reféns do «conhecimento e audição da parte processual em relação a toda e qualquer questão que lhe diga respeito».
Aliás, tal argumentação já serviu de pretexto para impedir a publicação de matérias de opinião. E serviria como instrumento das fontes para retardar ou impedir a publicação quer de notícias quer de comentários ou artigos de opinião.
Mas implicaria também a desresponsabilização do jornalismo e do jornalista, confinado no seu dia-a-dia apenas ao dever de ouvir uma e outra parte, num mimetismo de ecos que ressoam em algumas práticas parlamentares ou da génese daquilo que é o género frente-a-frente.
Nos termos em que se entende a audição das partes com interesses atendíveis no caso, tal supõe que o sistema de protecção de crianças e jovens seja sempre ouvido. Aliás, a ausência de audição constitui uma das críticas expressas por comissões de protecção de crianças e jovens.3 Aludem a casos concretos em que não lhes foi concedida a possibilidade de exprimirem a posição e ponto de vista próprios.
Trata-se não só de apresentar a posição institucional, mas sobretudo acrescentar esclarecimento e evitar o erro, assim como interpretar os direitos e o interesse da criança, sem que isso colida com o dever de reserva de identidade.
Orlando César
1 César, Orlando, "O princípio redutor do contraditório", Observatório de Deontologia do Jornalismo, boletim do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, nº 4, Julho de 2010.
2 Citado em César, no mesmo artigo, um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no qual se afirma que o "princípio do contraditório, na sua concepção mais ampla, há muito consagrada no direito comparado, nomeadamente no direito constitucional germânico, [implica que] 'O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório... não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem'".
Acrescenta que o contraditório implica "sempre o conhecimento e audição da parte processual em relação a toda e qualquer questão que lhe diga respeito, assegurando-se-lhe o direito de, mesmo em relação a questões de decisão oficiosa, se pronunciar e de se defender sobre os factos concretos imputados e o direito que se tem em vista aplicar-lhe". [Lopes do Rego, entre outros, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume I, 2ª edição, pag.17 a 34, citado pelo Tribunal da Relação do Porto - Litigância de Má Fé. Princípio do Contraditório. Apelação nº 981/08.6TBOVR.P1 - 3ª Sec. Data - 15/07/2009.]
3 Respostas ao inquérito por questionário, que foi dirigido às comissões de protecção de crianças e jovens para obter sugestões para elaboração deste manual.